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HIS 2, HMP E R2V
PARA QUE SEJA POSSÍVEL ADQUIRIR UNIDADES IMOBILIÁRIAS ENQUADRADAS COMO HIS 2 (HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL) OU HMP (HABITAÇÃO DE MORADIA POPULAR), FAZ-SE NECESSÁRIO OBSERVAR AS CONDIÇÕES E OS ENQUADRAMENTOS DEFINIDOS POR LEI:
HIS 2
RENDA FAMILIAR MENSAL IGUAL OU INFERIOR A 6 (SEIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
VALOR LIMITE DE VENDA DO IMÓVEL R$ 369.600,00
VALOR LIMITE DA LOCAÇÃO 30% DA RENDA FAMILIAR
HMP
RENDA FAMILIAR MENSAL IGUAL OU INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS- MÍNIMOS.
VALOR LIMITE DE VENDA DO IMÓVEL R$ 518.000,00
VALOR LIMITE DA LOCAÇÃO 30% DA RENDA FAMILIAR
R2V*
RENDA FAMILIAR MENSAL IGUAL OU INFERIOR
SEM LIMITADOR DE RENDA FAMILIAR MENSAL.
*SOMENTE AS UNIDADES R2V PODEM SER ALUGADAS PARA SHORT STAY. EX.: AIRBNB.
COMPRADOR 1
DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (HIS) [HABITAÇÃO DE MERCADO POPULAR (HMP)]
1. O empreendimento foi aprovado com a utilização de benefícios urbanísticos e fiscais, uma vez que possui unidades de Habitação de Interesse Social – tipologia 2 (HIS-2) [Habitação de Mercado Popular – HMP], conforme artigos 46 e 47 da Lei Municipal nº 16.050/14 (“Plano Diretor Estratégico – PDE/14”) e Decreto Municipal nº 63.130/24, estando todos os documentos relativos ao empreendimento cadastrados, em plataforma eletrônica específica da prefeitura a ser por ela disponibilizada.
2. O COMPRADOR, então, está ciente e declara que:
a) destinação: a unidade autônoma deverá ser destinada apenas para famílias com renda familiar mensal de até 6 (seis) salários-mínimos de renda familiar mensal ou até 1 (um) salário-mínimo per capita mensal que, atualmente, correspondem a até R$ 9.108,00 (nove mil, cento e oito reais) de renda familiar mensal ou até R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) de renda per capita mensal, conforme Decreto Municipal nº 64.006/25 [até 10 (dez) salários-mínimos ou até 1,5 (um e meio) salário-mínimo de renda per capita mensal que, atualmente, correspondem a até R$15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais) de renda familiar mensal ou até R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais) de renda per capita mensal, conforme Decreto Municipal nº 64.006/25].
b) tempo da destinação: a unidade autônoma deverá ter a referida destinação durante o prazo de 10 (dez) anos, contados (i) da celebração da primeira locação ou do contrato da primeira alienação para famílias que se enquadrarem nos critérios de destinação; ou (ii) da expedição do certificado de conclusão da obra; o que por último ocorrer.
c) limite máximo de preço da alienação: no caso de alienação da unidade autônoma, deverá ser respeitado o limite máximo de preço determinado no inciso II (ou seja, R$ 369.600,00 - trezentos e sessenta e nove mil e seiscentos reais) [inciso III (ou seja, R$ 518.000,00 - quinhentos e dezoito mil reais)] do art.6º-A do Decreto Municipal nº 63.130/24, corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Custo da Construção - INCC na forma prevista no referido decreto.
d) aviso aos sucessores: deverá cientificar o futuro adquirente da unidade autônoma a respeito da possibilidade de aplicação das penalidades acima previstas, caso constatado o seu desvirtuamento.
e) locação da unidade autônoma: se pretender, futuramente, locar a unidade autônoma deverá:
(i) antes de celebrar o respectivo contrato e na forma do art. 47, §9º, I, do Plano Diretor Estratégico – PDE/14, do art. 7º, I, do Decreto Municipal nº 63.130/2024 e dos itens 2.2 e 3.1 do Termo de Cooperação nº 01/2024/PMSP-ARISP, promover a averbação da destinação para locação e cadastrá-la na plataforma eletrônica específica a ser disponibilizada pela prefeitura municipal na internet; e (ii) somente destinar a unidade autônoma para locação residencial de longa duração, nos moldes da Lei Federal nº 8.245/91, vedada a locação por temporada e/ou modalidade “short stay” por plataforma “on-line”, conforme inciso VII do art. 7º do Decreto Municipal n.º 63.130/24;
e.1) limite máximo de aluguel: no caso de locação da unidade autônoma, deverá ser respeitado o limite máximo de aluguel correspondente a 30% (trinta por cento) da faixa de renda, referida na letra “a”, acima, correspondente à unidade autônoma, nos termos art. 7º - A do Decreto Municipal nº 63.130/24.
e.2) comodato: não poderá conceder em comodato à unidade autônoma antes de esgotado o prazo de 10 (dez) anos referido na letra “b”, acima, nem mesmo para comodatário que seja enquadrado.
INVESTIDOR
DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (HIS) [HABITAÇÃO DE MERCADO POPULAR (HMP)]
1. Assim, declara que sua intenção na aquisição da unidade autônoma é de utilizá-la para revenda e/ou locação a terceiros, não tendo a finalidade de moradia própria, considerando as regras de enquadramento de renda familiar previstas para destinação HIS-2 [HMP], conforme artigo 46, §2º, inciso II [inciso III], da Lei Municipal nº 16.050/14.
2. O COMPRADOR, então, está ciente e declara que:
a) destinação: a unidade autônoma deverá ser destinada apenas para famílias com renda familiar mensal de até 6 (seis) salários-mínimos de renda familiar mensal ou até 1 (um) salário-mínimo per capita mensal que, atualmente, correspondem a até R$ 9.108,00 (nove mil, cento e oito reais) de renda familiar mensal ou até R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) de renda per capita mensal, conforme Decreto Municipal nº 64.006/25 [até 10 (dez) salários-mínimos ou até 1,5 (um e meio) salário-mínimo de renda per capita mensal (que, atualmente, correspondem a até R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais) de renda familiar mensal ou até R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais) de renda per capita mensal, conforme Decreto Municipal nº 64.006/25].
b) averbação: na forma do art. 47, §9º, I, do Plano Diretor Estratégico – PDE/14, do art. 7º, I, do Decreto Municipal nº 63.130/24 e dos itens 2.2 e 3.1 do Termo de Cooperação nº 01/2024/PMSPARISP, após o registro da transmissão para o seu nome, deverá promover a averbação da destinação para locação e cadastrá-la na plataforma eletrônica específica a ser disponibilizada pela prefeitura municipal na internet.
c) tempo da destinação: a unidade autônoma deverá ter a referida destinação durante o prazo de 10 (dez) anos, contados (i) da celebração da primeira locação ou do contrato da primeira alienação para famílias que se enquadrarem nos critérios de destinação; ou (ii) da expedição do certificado de conclusão da obra; o que por último ocorrer.
d) revenda para pessoa desenquadrada: caso o adquirente não se enquadre na faixa de renda acima prevista, exigir que o adquirente se comprometa no compromisso de venda e compra (ou, se não houver prévio compromisso, no momento da Escritura de Venda e Compra), pelo prazo remanescente àquela referido na letra “c”, acima, a observar os critérios de destinação acima mencionados, por meio de locação, sempre mediante a prévia emissão, pelo locador, de certidão de enquadramento do locatário.
d.1) limite máximo de preço da alienação: no caso de alienação da unidade autônoma, deverá ser respeitado o limite máximo de preço determinado no inciso II (ou seja, R$ 369.600,00 - trezentos e sessenta e nove mil e seiscentos reais) [inciso III (ou seja, R$ 518.000,00 - quinhentos e dezoito mil reais)] do art. 6º - A do Decreto Municipal nº 63.130/2024 ou outra legislação específica corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Custo da Construção - INCC na forma prevista no referido decreto.
e) locação da unidade autônoma: somente poderá ser destinada para locação residencial de longa duração, nos moldes da Lei nº 8.245/91, vedada a locação por temporada e/ou modalidade “short stay” por plataforma “on-line”, conforme inciso VII do art. 7º do Decreto Municipal n.º 63.130/24.
e.1) cláusulas do contrato de locação: se compromete a fazer constar, no contrato de locação respectivo, cláusula que demonstre o enquadramento familiar na faixa de renda correspondente à unidade autônoma, respondendo solidariamente com o locatário por eventual falsidade documental nos termos da legislação vigente.
f) comodato: não poderá conceder em comodato a unidade autônoma antes de esgotado o prazo de 10 (dez) anos referido na letra “c”, acima, nem mesmo para comodatário que seja enquadrado.